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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 11187 de 04 de Agosto de 1988

Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

— Nenhuma redução de vencimento poderá resultar da aplicação do disposto no artigo 3°, do Decreto-lei n° 2.258, de 04 de março de 1985, com a redaçao dada pela Lei n° 7.575, de 23 de dezembro de 1986, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor, a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida em reajuste subsequente.