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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 11187 de 04 de Agosto de 1988

Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

— A convocação para participar do programa de formação far-se-á, rigorosamente, de acordo com a ordem de classificação obtida pelos candidatos habilitados na primeira etapa do concurso, respeitado o limite dos cargos a serem providos.