Decreto nº 94.508 de 23 de Junho de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 91.469, de 24 de julho de 1985, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e com jurisdição em todo o território nacional, criado pelo Decreto nº 91.469, de 28 de julho de 1985, alterado pelo Decreto nº 92.396, de 12 de fevereiro de 1986, tem por finalidade assessorar o Presidente da República na formulação e condução da política nacional de defesa do consumidor, bem como zelar pelos direitos e interesses dos consumidores.
Considera-se consumidor, para efeito deste Decreto, qualquer pessoa física ou jurídica que seja adquirente, promitente, cessionário ou contratante de bens e serviços, de entidades públicas ou privadas, ou usuário de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.
representar ao Ministério Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para que, na esfera de suas respectivas atribuições e jurisdições, promovam as medidas legais pertinentes para o adequado resguardo das relações de consumo e para a proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
solicitar à Polícia Federal a instauração de inquérito policial para a apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
recomendar a instauração de procedimento administrativo nos casos de fraude, infração e abuso aos direitos e interesses de consumidor, quando praticados por órgãos públicos federais, da administração direta ou indireta, ou empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos federais;
propor a criação, fusão, incorporação ou extinção de órgãos que atuem, direta ou indiretamente, no âmbito da defesa dos consumidores;
celebrar convênios com organismos públicos, universidades e entidades privadas, nacionais e estrangeiras, com o objetivo de defesa dos consumidores;
coordenar as atividades de todas as unidades dispersas em outros órgãos da administração pública federal, direta ou indireta, e prestar aos Estados e Municípios o devido assessoramento, visando à uniformização de suas práticas de atuação;
promover formas de apoio às organizações de defesa do consumidor, bem como incentivar a constituição e o funcionamento dessas entidades;
promover e incentivar medidas e campanhas de formação e informação dos consumidores e, de forma especial, de apoio aos consumidores mais desfavorecidos, para:
garantir a segurança, veracidade, qualidade e desempenho dos bens e serviços essenciais nas relações de consumo;
fornecer informações adequadas para capacitá-los a formular escolhas adequadas e acertadas, de acordo com suas necessidades e vontades;
incentivar os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios a constituírem órgãos destinados a atuar na proteção e defesa dos consumidores;
propor ao Governo Federal e sugerir aos Governos Estaduais e Municipais medidas para prevenir e coibir delitos, fraudes e abusos contra os consumidores;
propor o aperfeiçoamento, a compilação, a consolidação ou a revogação de normas relativas às relações de consumo e aos direitos do consumidor;
manter um cadastro de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ligadas à defesa dos consumidores, bem como biblioteca atualizada acerca do assunto;
representar o Governo Federal junto à IOCU (International Organization of Consumers Unions), órgão consultivo da Organização das Nações Unidas.
Os membros do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor serão nomeados pelo Presidente da República, após indicação feita pelas entidades e órgãos enunciados no artigo anterior, salvo o referido no inciso VII, que será indicado pelo Ministro da Justiça, após aquiescência do respectivo Procurador-Geral, e os referidos nos incisos VIII e IX, que serão indicados pelo Ministro da Justiça.
Todos os membros do CNDC terão mandato de dois anos, facultada a recondução, considerando-se cessada a investidura no caso de perda da condição de representante de qualquer dos órgãos e entidades referidas no artigo 4º.
Perderá o mandato, o membro do CNDC que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 6 (seis) no prazo de um ano, por qualquer motivo, ressalvado o pedido de licença, devidamente justificado.
Para cada um dos membros titulares do CNDC haverá um suplente, nomeado da mesma forma indicada no artigo 5º, a quem incumbe substituir o titular em seus impedimentos ou licenças.
O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor terá um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Justiça, dentre brasileiros maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de nível universitário e de reputação ilibada.
O Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor será substituído em seus impedimentos, ausências e licenças pelo conselheiro representante do Ministério da Justiça.
As deliberações do CNDC serão tomadas sob a forma de resolução, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
As decisões serão tomadas por maioria de votos e o Presidente terá, além do próprio, o voto de desempate.
O CNDC reunir-se-á no Distrito Federal, uma vez por mês, em sessão ordinária, podendo ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
O CNDC poderá, por convocação de seu Presidente, sempre que houver motivo relevante, reunir-se fora do Distrito Federal.
As reuniões do CNDC serão sempre públicas, salvo quando, a critério do Presidente, houver motivo relevante que determine sejam reservadas.
Ressalvada a função exercida pelo Presidente, as funções dos membros do CNDC não serão remuneradas, sendo, entretanto, consideradas serviço público relevante e observadas, quanto aos conselheiros que não sejam servidores da Administração Federal, direta ou indireta, as disposições relativas aos órgãos de deliberação coletiva do 2º grau, consoante o disposto no Decreto nº 69.382, de 12 de outubro de 1971.
O CNDC poderá instituir até 5 (cinco) coordenadorias, subordinadas à Secretaria Executiva, que terão suas atribuições definidas em Regimento Interno.
O CNDC poderá dispor de até 5 (cinco) Inspetorias Regionais, com sede e jurisdição estabelecidas de acordo com as necessidades do serviço, a serem ativadas ou desativadas no momento em que o seu funcionamento tornar-se ou não necessário.
As Inspetorias Regionais têm por finalidade cumprir, no âmbito de suas jurisdições, as funções que lhes forem assinaladas pelo CNDC e definidas em Regimento Interno.
Funcionará junto ao CNDC uma Comissão Sindicante que será integrada por 3 (três) membros, designados pelo Presidente do CNDC.
A Comissão Sindicante tem por finalidade apurar fatos lesivos aos direitos e interesses dos consumidores, conforme determinação do Presidente do CNDC.
O Gabinete da Presidência terá um Chefe de Gabinete com suas atribuições definidas em Regimento Interno.
A Secretaria Executiva ficará a cargo de um Secretário-Executivo, diretamente subordinado ao Presidente, e terá estrutura e atribuições definidas em Regimento Interno.
requerer a colaboração e recomendar a qualquer órgão público a observância das normas que, direta ou indiretamente, promovam a defesa dos consumidores;
constituir comissões especiais, de caráter temporário, compostas por seus membros ou por pessoas por estes indicadas para a realização de tarefas, estudos ou pareceres específicos;
promover a realização de congressos, seminários, concursos e certames destinados à defesa do consumidor;
sugerir e incentivar a adoção de mecanismos de conciliação e arbitragem, ou encaminhamento aos Juizados de Pequenas Causas, para litígios de reduzido valor, referentes às relações de consumo;
requisitar servidores de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sem perda de sua remuneração e demais direitos e vantagens.
Nos casos de urgência, para evitar perigo ou dano iminente, para os fins das medidas previstas nos incisos I e II do artigo 3º, as resoluções serão tomadas pelo Presidente do CNDC, "ad referendum" do Conselho.
O CNDC poderá convidar autoridades, técnicos, membros de entidades públicas e privadas de defesa do consumidor, bem como da produção e distribuição de bens e serviços, para que prestem esclarecimentos e informações durante suas reuniões, sem direito a voto.
O Ministro da Justiça tomará as providências necessárias para a execução deste decreto e para a consecução dos objetivos nele previstos, bem assim para prover o CNDC de pessoal técnico e administrativo, de recursos materiais e financeiros, expedindo as instruções complementares que se fizerem necessárias.
JOSÉ SARNEY José Fernando Cirne Lima Eichenberg
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1987