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Artigo 11 do Decreto nº 94.508 de 23 de Junho de 1987

Altera o Decreto nº 91.469, de 24 de julho de 1985, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

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Art. 11

As decisões serão tomadas por maioria de votos e o Presidente terá, além do próprio, o voto de desempate.

Art. 11 do Decreto 94.508 /1987