Artigo 6º do Decreto nº 94.508 de 23 de Junho de 1987
Altera o Decreto nº 91.469, de 24 de julho de 1985, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Perderá o mandato, o membro do CNDC que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 6 (seis) no prazo de um ano, por qualquer motivo, ressalvado o pedido de licença, devidamente justificado.