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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 94.508 de 23 de Junho de 1987

Altera o Decreto nº 91.469, de 24 de julho de 1985, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

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Art. 17

Funcionará junto ao CNDC uma Comissão Sindicante que será integrada por 3 (três) membros, designados pelo Presidente do CNDC.

Parágrafo único

A Comissão Sindicante tem por finalidade apurar fatos lesivos aos direitos e interesses dos consumidores, conforme determinação do Presidente do CNDC.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto 94.508 /1987