Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 94.508 de 23 de Junho de 1987
Altera o Decreto nº 91.469, de 24 de julho de 1985, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Funcionará junto ao CNDC uma Comissão Sindicante que será integrada por 3 (três) membros, designados pelo Presidente do CNDC.
Parágrafo único
A Comissão Sindicante tem por finalidade apurar fatos lesivos aos direitos e interesses dos consumidores, conforme determinação do Presidente do CNDC.