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Artigo 2º do Decreto nº 94.508 de 23 de Junho de 1987

Altera o Decreto nº 91.469, de 24 de julho de 1985, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

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Art. 2º

Considera-se consumidor, para efeito deste Decreto, qualquer pessoa física ou jurídica que seja adquirente, promitente, cessionário ou contratante de bens e serviços, de entidades públicas ou privadas, ou usuário de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.