Artigo 12 do Decreto nº 94.508 de 23 de Junho de 1987
Altera o Decreto nº 91.469, de 24 de julho de 1985, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O CNDC reunir-se-á no Distrito Federal, uma vez por mês, em sessão ordinária, podendo ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º
As convocações ordinárias serão sempre feitas com, no mínimo, 8 (oito) dias de antecedência.
§ 2º
O CNDC poderá, por convocação de seu Presidente, sempre que houver motivo relevante, reunir-se fora do Distrito Federal.
§ 3º
As reuniões do CNDC serão sempre públicas, salvo quando, a critério do Presidente, houver motivo relevante que determine sejam reservadas.