Artigo 21 do Decreto nº 94.508 de 23 de Junho de 1987
Altera o Decreto nº 91.469, de 24 de julho de 1985, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Nos casos de urgência, para evitar perigo ou dano iminente, para os fins das medidas previstas nos incisos I e II do artigo 3º, as resoluções serão tomadas pelo Presidente do CNDC, "ad referendum" do Conselho.