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Artigo 22 do Decreto nº 94.508 de 23 de Junho de 1987

Altera o Decreto nº 91.469, de 24 de julho de 1985, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

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Art. 22

O CNDC poderá convidar autoridades, técnicos, membros de entidades públicas e privadas de defesa do consumidor, bem como da produção e distribuição de bens e serviços, para que prestem esclarecimentos e informações durante suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 22 do Decreto 94.508 /1987