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Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto nº 94.508 de 23 de Junho de 1987

Altera o Decreto nº 91.469, de 24 de julho de 1985, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

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Art. 12

O CNDC reunir-se-á no Distrito Federal, uma vez por mês, em sessão ordinária, podendo ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1º

As convocações ordinárias serão sempre feitas com, no mínimo, 8 (oito) dias de antecedência.

§ 2º

O CNDC poderá, por convocação de seu Presidente, sempre que houver motivo relevante, reunir-se fora do Distrito Federal.

§ 3º

As reuniões do CNDC serão sempre públicas, salvo quando, a critério do Presidente, houver motivo relevante que determine sejam reservadas.

Art. 12, §3° do Decreto 94.508 /1987