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Artigo 8º do Decreto nº 94.508 de 23 de Junho de 1987

Altera o Decreto nº 91.469, de 24 de julho de 1985, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor terá um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Justiça, dentre brasileiros maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de nível universitário e de reputação ilibada.

Art. 8º do Decreto 94.508 /1987