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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 94.508 de 23 de Junho de 1987

Altera o Decreto nº 91.469, de 24 de julho de 1985, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os membros do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor serão nomeados pelo Presidente da República, após indicação feita pelas entidades e órgãos enunciados no artigo anterior, salvo o referido no inciso VII, que será indicado pelo Ministro da Justiça, após aquiescência do respectivo Procurador-Geral, e os referidos nos incisos VIII e IX, que serão indicados pelo Ministro da Justiça.

§ 1º

Todos os membros do CNDC terão mandato de dois anos, facultada a recondução, considerando-se cessada a investidura no caso de perda da condição de representante de qualquer dos órgãos e entidades referidas no artigo 4º.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior o substituto cumprirá o mandato pelo tempo remanescente.

Art. 5º, §2° do Decreto 94.508 /1987