Artigo 4º, Inciso X do Decreto nº 94.508 de 23 de Junho de 1987
Altera o Decreto nº 91.469, de 24 de julho de 1985, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor terá a seguinte composição:
I
um representante do Ministério da Justiça;
II
um representante do Ministério da Fazenda;
III
um representante do Ministério da Saúde;
IV
um representante do Ministério da Agricultura;
V
um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
VI
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII
um membro do Ministério Público;
VIII
três representantes de entidades públicas estaduais de defesa do consumidor;
IX
três representantes de entidades privadas de defesa do consumidor;
X
o Presidente do CONAR - Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária;
XI
um representante da Confederação Nacional da Indústria;
XII
um representante da Confederação Nacional do Comércio;
XIII
um representante da Confederação Nacional da Agricultura.