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Artigo 23 do Decreto nº 94.508 de 23 de Junho de 1987

Altera o Decreto nº 91.469, de 24 de julho de 1985, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

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Art. 23

O Ministro da Justiça tomará as providências necessárias para a execução deste decreto e para a consecução dos objetivos nele previstos, bem assim para prover o CNDC de pessoal técnico e administrativo, de recursos materiais e financeiros, expedindo as instruções complementares que se fizerem necessárias.

Art. 23 do Decreto 94.508 /1987