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Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto nº 94.508 de 23 de Junho de 1987

Altera o Decreto nº 91.469, de 24 de julho de 1985, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor terá a seguinte composição:

I

um representante do Ministério da Justiça;

II

um representante do Ministério da Fazenda;

III

um representante do Ministério da Saúde;

IV

um representante do Ministério da Agricultura;

V

um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

VI

um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII

um membro do Ministério Público;

VIII

três representantes de entidades públicas estaduais de defesa do consumidor;

IX

três representantes de entidades privadas de defesa do consumidor;

X

o Presidente do CONAR - Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária;

XI

um representante da Confederação Nacional da Indústria;

XII

um representante da Confederação Nacional do Comércio;

XIII

um representante da Confederação Nacional da Agricultura.

Art. 4º, VIII do Decreto 94.508 /1987