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Artigo 20 do Decreto nº 94.508 de 23 de Junho de 1987

Altera o Decreto nº 91.469, de 24 de julho de 1985, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

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Art. 20

O CNDC poderá, no cumprimento de seus objetivos:

I

requerer a colaboração e recomendar a qualquer órgão público a observância das normas que, direta ou indiretamente, promovam a defesa dos consumidores;

II

constituir comissões especiais, de caráter temporário, compostas por seus membros ou por pessoas por estes indicadas para a realização de tarefas, estudos ou pareceres específicos;

III

promover a realização de congressos, seminários, concursos e certames destinados à defesa do consumidor;

IV

contratar a prestação de serviços técnicos especializados para tarefas especificas;

V

sugerir e incentivar a adoção de mecanismos de conciliação e arbitragem, ou encaminhamento aos Juizados de Pequenas Causas, para litígios de reduzido valor, referentes às relações de consumo;

VI

requisitar servidores de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sem perda de sua remuneração e demais direitos e vantagens.

Art. 20 do Decreto 94.508 /1987