Artigo 20, Inciso III do Decreto nº 94.508 de 23 de Junho de 1987
Altera o Decreto nº 91.469, de 24 de julho de 1985, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O CNDC poderá, no cumprimento de seus objetivos:
I
requerer a colaboração e recomendar a qualquer órgão público a observância das normas que, direta ou indiretamente, promovam a defesa dos consumidores;
II
constituir comissões especiais, de caráter temporário, compostas por seus membros ou por pessoas por estes indicadas para a realização de tarefas, estudos ou pareceres específicos;
III
promover a realização de congressos, seminários, concursos e certames destinados à defesa do consumidor;
IV
contratar a prestação de serviços técnicos especializados para tarefas especificas;
V
sugerir e incentivar a adoção de mecanismos de conciliação e arbitragem, ou encaminhamento aos Juizados de Pequenas Causas, para litígios de reduzido valor, referentes às relações de consumo;
VI
requisitar servidores de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sem perda de sua remuneração e demais direitos e vantagens.