Decreto nº 91.214 de 30 de Abril de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, dispõe sobre sua estrutura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e CONSIDERANDO a importância da questão agrária na atual realidade brasileira; CONSIDERANDO a necessidade de fazer cumprir o dispositivo constitucional que condiciona a propriedade da terra à sua função social; CONSIDERANDO os problemas que afetam grandes parceIas da população do País que necessitam da terra para produzir e a ela não têm acesso; CONSIDERANDO a insuficiente produção agrícola e a existência de latifúndios improdutivos e, ainda, a elevada incidência de minifúndios antieconômicos em algumas regiões do Pais; CONSIDERANDO a necessidade do aumento da produção de alimentos e das matérias primas agrícolas; CONSIDERANDO as reivindicações de diferentes setores que reclamam ampla, imediata e enérgica atuação do Poder Público para a execução do processo de reforma agrária; CONSIDERANDO a dimensão nacional do problema fundiário, suas implicações regionais e o papel que os Estados e Municípios deverão desempenhar nessa tarefa; CONSIDERANDO a experiência disponível, tanto no País como no exterior, que recomenda a institucionalização dos diferentes organismos que atuam na realização da reforma agrária e na solução dos problemas fundiários em estrutura administrativa única, específica e ligada diretamente ao Presidente da República; CONSIDERANDO a conveniência de estruturar devidamente a organização pública federal para a execução dessa tarefa de Governo, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Fica criado, na Organização do Poder Executivo Federal, o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, com a seguinte área de competência:
I
reforma agrária;
II
discriminação e arrecadação de terras públicas;
III
regularização fundiária;
IV
legitimação de posses;
V
colonização em terras públicas e disciplinamento da colonização privada;
VI
lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e da Contribuição de Melhoria referente a imóveis rurais;
VII
aquisição de imóveis rurais estrangeiros;
Art. 2º
Ficam transferidos para o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, os seguintes órgãos e entidade:
I
Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, criado pelo Decreto-lei nº 1.767 de 1º de fevereiro de 1980 , e reestruturado pelo Decreto-lei nº 1.799, de 5 de agosto de 1980;
II
Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM, criado pelo Decreto nº 84.516, de 28 de fevereiro de 1980 , alterado pelo Decreto nº 86.106, de 11 de junho de 1981;
III
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criado pelo Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970 , alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984;
§ 1º
A transferência dos órgãos e entidade referidos neste artigo compreende:
a
o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais;
b
os respectivos cargos, empregos e funções dos Quadros de Pessoal, inclusive os cargos em comissão, as funções de confiança e as funções de assessoramento superior;
c
o respectivo material, inclusive máquinas e equipamentos, arquivos, documentos e processos;
d
as instalações e demais bens afetados ao GETAT;
e
os saldos das respectivas dotações orçamentárias; e
f
as respectivas atribuições.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, os recursos orçamentários dos órgãos nele referidos serão objeto de descentralização, mantida a classificação prevista na Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984.
§ 3º
As transferências dos órgãos a que se refere este artigo serão, se necessário, objeto de levantamento por Comissões Interministeriais Especiais, compostas por servidores do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário MIRAD, Ministério da Agricultura e da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, participando cada um destes últimos exclusivamente quanto aos órgãos que deles faziam parte.
§ 4º
Os atuais grupos executivos - GETAT GEBAM - serão reestruturados de forma a preservar o seu caráter transitório e a se adaptarem às novas diretrizes de ação que forem definidas pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD.
Art. 3º
Ficam transferidas para o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, as competências do Ministério da Agricultura, da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários, previstas na legislação especial que rege as matérias incluídas nas atribuições dos órgãos e entidade transferidos por este Decreto, ressalvada a legislação específica do Conselho de Segurança Nacional e de sua Secretaria-Geral.
Art. 4º
Ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República compete coordenar as transferências determinadas por este Decreto, especialmente quanto aos recursos orçamentários.
Art. 5º
O Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD é constituído dos seguintes órgãos e entidade: A) ADMINISTRAÇÃO DIRETA
I
Estrutura Básica:
a
órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro: 1. Gabinete do Ministro - GM; 2. Consultoria Jurídica; 3. Assessoria Técnica; 4. Coordenadoria de Assuntos Parlamentares; 5. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS; e 6. Divisão de Segurança e Informações - DSI.
b
órgãos centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro: 1. Secretaria Geral - SG; e 2. Secretaria de Controle Interno - CISET.
c
órgãos centrais de direção superior das atividades auxiliares: 1. Departamento de Administração - DA; e 2. Departamento de Pessoal - DP.
II
órgãos autônomos:
a
Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT; e
b
Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM. B) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Entidade vinculada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia sob regime especial.
§ 1º
Os órgãos de que trata o item I deste artigo são diretamente subordinados ao Ministro de Estado.
§ 2º
O Ministro de Estado poderá criar Grupos Executivos de caráter transitório em regiões problemáticas, assegura da a participação de representantes dos Estados envolvidos.
Art. 6º
os órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério são dirigidos: o Gabinete do Ministro, pelo Chefe do Gabinete; a Assessoria Técnica, pelo Assessor-Chefe; a Coordenadoria de Assuntos Parlamentares e a Coordenadoria de Comunicação Social, por Coordenadores; a Divisão de Segurança e Informações, por Chefe; a Secretaria Geral, pelo Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, pelo Secretário de Controle Interno; a Consultoria Jurídica, pelo Consultor Jurídico; os Departamentos de Administração e de Pessoal, por Diretores-Gerais.
Art. 7º
O GETAT, o GEBAM e o INCRA são dirigidos por Presidentes, designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único
A organização e funcionamento dessas unidades continuam regulados pela legislação específica.
Art. 8º
A supervisão dos órgãos e entidade do Ministério é exercida pelo Ministro de Estado.
Art. 9º
Ao Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e incumbir-se das relações públicas e do preparo de despacho do expediente pessoal do Ministro.
Art. 10º
Compete ao Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma do disposto no artigo 29, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , bem assim:
I
examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios que ao Ministério interessem, fiscalizar sua execução e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;
II
zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos; e
III
atender aos encargos de consultoria e realizar os demais serviços jurídicos do Ministério.
Art. 11
A Assessoria Técnica, além das atividades de assessoramento ao Ministro de Estado, compete planejar e coordenar os estudos técnicos das matérias de competência do Ministério.
Art. 12
A Coordenadoria de Comunicação Social - CCS compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as normas estabelecidas em legislação específica.
Art. 13
A Coordenadoria de Assuntos Parlamentares compete interrelacionar as atividades do Ministério com os membros do Poder Legislativo acompanhando os assuntos de interesse do órgão em tramitação naquele Poder.
Art. 14
A Divisão de Segurança e Informações - DSI, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informações - SISNI, compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações - SNI.
Art. 15
A Secretaria Geral - SG, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete, no âmbito do Ministério:
I
assessorar o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;
II
propor as diretrizes para a planejamento de ação global do Ministério, em consonância com o Planejamento Nacional;
III
supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;
IV
coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de quaisquer projetos de leis, decretos-leis ou decretos de interesse do Ministério; e
V
orientar o treinamento o a preparação de pessoal técnico nos assuntos de competência do Ministério.
Art. 16
À Secretaria de Controle Interno - CISET, como órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, contabilidade e Auditoria, compete:
I
Superintender, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade; e
II
operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para efeitos:
a
da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900/69.
b
do acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades a cargo de unidades subordinadas ao Ministério ou Órgão, inclusive os decorrentes de contratos, convênios, e, sob qualquer forma, a aplicação pelos órgãos da administração indireta ou descentralizada, de recursos públicos; e
c
de fornecer ao Ministro de Estado, dentro de periodicidade estabelecida, os balancetes contábeis, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios de acompanhamento dos programas a cargo da Pasta ou sob sua supervisão.
III
realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro.
IV
assessorar, no âmbito de sua competência, o Ministro de Estado.
Art. 17
Ao Departamento de Administração - DA, compete, no âmbito do Ministério, planejar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à administração do material, obras, comunicações, transportes, documentação, edifícios públicos e imóveis residenciais.
Art. 18
Ao Departamento de Pessoal - DP, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, compete, no âmbito do Ministério, coordenar e acompanhar o processo de levantamento das necessidades de pessoal, assim como promover o recrutamento, seleção e aperfeiçoamento desse pessoal, gerir, a nível central, as atividades de pessoal e orientar setores de execução no cumprimento da legislação em normas específicas.
Art. 19
A organização e o funcionamento, inclusive a competência dos órgãos do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, serão fixados em regimentos internos a serem aprovados por Portaria do Ministro de Estado, nos termos da legislação em vigor, observado o disposto neste Decreto.
Art. 20
O Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD terá representante, com direito a voto, no Conselho de Desenvolvimento Social e nos Conselhos da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO) e da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (SUDESUL), bem como na Comissão Executiva Nacional do Álcool, do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 21
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente as contidas nos Decretos nºs. 87.457 , 87.649 e 87.700, de 1982 , que forem conflitantes com este Decreto.
JOSÉ SARNEY Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU 2.5.1985