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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.214 de 30 de Abril de 1985

Cria o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, dispõe sobre sua estrutura, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD é constituído dos seguintes órgãos e entidade: A) ADMINISTRAÇÃO DIRETA

I

Estrutura Básica:

a

órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro: 1. Gabinete do Ministro - GM; 2. Consultoria Jurídica; 3. Assessoria Técnica; 4. Coordenadoria de Assuntos Parlamentares; 5. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS; e 6. Divisão de Segurança e Informações - DSI.

b

órgãos centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro: 1. Secretaria Geral - SG; e 2. Secretaria de Controle Interno - CISET.

c

órgãos centrais de direção superior das atividades auxiliares: 1. Departamento de Administração - DA; e 2. Departamento de Pessoal - DP.

II

órgãos autônomos:

a

Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT; e

b

Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM. B) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Entidade vinculada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia sob regime especial.

§ 1º

Os órgãos de que trata o item I deste artigo são diretamente subordinados ao Ministro de Estado.

§ 2º

O Ministro de Estado poderá criar Grupos Executivos de caráter transitório em regiões problemáticas, assegura da a participação de representantes dos Estados envolvidos.

Art. 5º, §2º do Decreto 91.214 /1985