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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.214 de 30 de Abril de 1985

Cria o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, dispõe sobre sua estrutura, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam transferidos para o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, os seguintes órgãos e entidade:

I

Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, criado pelo Decreto-lei nº 1.767 de 1º de fevereiro de 1980 , e reestruturado pelo Decreto-lei nº 1.799, de 5 de agosto de 1980;

II

Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM, criado pelo Decreto nº 84.516, de 28 de fevereiro de 1980 , alterado pelo Decreto nº 86.106, de 11 de junho de 1981;

III

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criado pelo Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970 , alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984;

§ 1º

A transferência dos órgãos e entidade referidos neste artigo compreende:

a

o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais;

b

os respectivos cargos, empregos e funções dos Quadros de Pessoal, inclusive os cargos em comissão, as funções de confiança e as funções de assessoramento superior;

c

o respectivo material, inclusive máquinas e equipamentos, arquivos, documentos e processos;

d

as instalações e demais bens afetados ao GETAT;

e

os saldos das respectivas dotações orçamentárias; e

f

as respectivas atribuições.

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, os recursos orçamentários dos órgãos nele referidos serão objeto de descentralização, mantida a classificação prevista na Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984.

§ 3º

As transferências dos órgãos a que se refere este artigo serão, se necessário, objeto de levantamento por Comissões Interministeriais Especiais, compostas por servidores do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário MIRAD, Ministério da Agricultura e da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, participando cada um destes últimos exclusivamente quanto aos órgãos que deles faziam parte.

§ 4º

Os atuais grupos executivos - GETAT GEBAM - serão reestruturados de forma a preservar o seu caráter transitório e a se adaptarem às novas diretrizes de ação que forem definidas pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD.

Art. 2º, §2º do Decreto 91.214 /1985