JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto nº 91.214 de 30 de Abril de 1985

Cria o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, dispõe sobre sua estrutura, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O GETAT, o GEBAM e o INCRA são dirigidos por Presidentes, designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único

A organização e funcionamento dessas unidades continuam regulados pela legislação específica.

Art. 7º do Decreto 91.214 /1985