Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 91.214 de 30 de Abril de 1985
Cria o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, dispõe sobre sua estrutura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, na Organização do Poder Executivo Federal, o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, com a seguinte área de competência:
I
reforma agrária;
II
discriminação e arrecadação de terras públicas;
III
regularização fundiária;
IV
legitimação de posses;
V
colonização em terras públicas e disciplinamento da colonização privada;
VI
lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e da Contribuição de Melhoria referente a imóveis rurais;
VII
aquisição de imóveis rurais estrangeiros;