Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 91.214 de 30 de Abril de 1985
Cria o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, dispõe sobre sua estrutura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete ao Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma do disposto no artigo 29, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , bem assim:
I
examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios que ao Ministério interessem, fiscalizar sua execução e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;
II
zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos; e
III
atender aos encargos de consultoria e realizar os demais serviços jurídicos do Ministério.