Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 91.214 de 30 de Abril de 1985
Cria o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, dispõe sobre sua estrutura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
À Secretaria de Controle Interno - CISET, como órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, contabilidade e Auditoria, compete:
I
Superintender, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade; e
II
operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para efeitos:
a
da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900/69.
b
do acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades a cargo de unidades subordinadas ao Ministério ou Órgão, inclusive os decorrentes de contratos, convênios, e, sob qualquer forma, a aplicação pelos órgãos da administração indireta ou descentralizada, de recursos públicos; e
c
de fornecer ao Ministro de Estado, dentro de periodicidade estabelecida, os balancetes contábeis, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios de acompanhamento dos programas a cargo da Pasta ou sob sua supervisão.
III
realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro.
IV
assessorar, no âmbito de sua competência, o Ministro de Estado.