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Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 91.214 de 30 de Abril de 1985

Cria o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, dispõe sobre sua estrutura, e dá outras providências.

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Art. 10

Compete ao Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma do disposto no artigo 29, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , bem assim:

I

examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios que ao Ministério interessem, fiscalizar sua execução e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;

II

zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos; e

III

atender aos encargos de consultoria e realizar os demais serviços jurídicos do Ministério.

Art. 10, II do Decreto 91.214 /1985