Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 91.214 de 30 de Abril de 1985
Cria o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, dispõe sobre sua estrutura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam transferidos para o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, os seguintes órgãos e entidade:
I
Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, criado pelo Decreto-lei nº 1.767 de 1º de fevereiro de 1980 , e reestruturado pelo Decreto-lei nº 1.799, de 5 de agosto de 1980;
II
Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM, criado pelo Decreto nº 84.516, de 28 de fevereiro de 1980 , alterado pelo Decreto nº 86.106, de 11 de junho de 1981;
III
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criado pelo Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970 , alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984;
§ 1º
A transferência dos órgãos e entidade referidos neste artigo compreende:
a
o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais;
b
os respectivos cargos, empregos e funções dos Quadros de Pessoal, inclusive os cargos em comissão, as funções de confiança e as funções de assessoramento superior;
c
o respectivo material, inclusive máquinas e equipamentos, arquivos, documentos e processos;
d
as instalações e demais bens afetados ao GETAT;
e
os saldos das respectivas dotações orçamentárias; e
f
as respectivas atribuições.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, os recursos orçamentários dos órgãos nele referidos serão objeto de descentralização, mantida a classificação prevista na Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984.
§ 3º
As transferências dos órgãos a que se refere este artigo serão, se necessário, objeto de levantamento por Comissões Interministeriais Especiais, compostas por servidores do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário MIRAD, Ministério da Agricultura e da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, participando cada um destes últimos exclusivamente quanto aos órgãos que deles faziam parte.
§ 4º
Os atuais grupos executivos - GETAT GEBAM - serão reestruturados de forma a preservar o seu caráter transitório e a se adaptarem às novas diretrizes de ação que forem definidas pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD.