Artigo 5º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 91.214 de 30 de Abril de 1985
Cria o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, dispõe sobre sua estrutura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD é constituído dos seguintes órgãos e entidade: A) ADMINISTRAÇÃO DIRETA
I
Estrutura Básica:
a
órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro: 1. Gabinete do Ministro - GM; 2. Consultoria Jurídica; 3. Assessoria Técnica; 4. Coordenadoria de Assuntos Parlamentares; 5. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS; e 6. Divisão de Segurança e Informações - DSI.
b
órgãos centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro: 1. Secretaria Geral - SG; e 2. Secretaria de Controle Interno - CISET.
c
órgãos centrais de direção superior das atividades auxiliares: 1. Departamento de Administração - DA; e 2. Departamento de Pessoal - DP.
II
órgãos autônomos:
a
Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT; e
b
Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM. B) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Entidade vinculada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia sob regime especial.
§ 1º
Os órgãos de que trata o item I deste artigo são diretamente subordinados ao Ministro de Estado.
§ 2º
O Ministro de Estado poderá criar Grupos Executivos de caráter transitório em regiões problemáticas, assegura da a participação de representantes dos Estados envolvidos.