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Artigo 16, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 91.214 de 30 de Abril de 1985

Cria o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, dispõe sobre sua estrutura, e dá outras providências.

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Art. 16

À Secretaria de Controle Interno - CISET, como órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, contabilidade e Auditoria, compete:

I

Superintender, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade; e

II

operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para efeitos:

a

da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900/69.

b

do acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades a cargo de unidades subordinadas ao Ministério ou Órgão, inclusive os decorrentes de contratos, convênios, e, sob qualquer forma, a aplicação pelos órgãos da administração indireta ou descentralizada, de recursos públicos; e

c

de fornecer ao Ministro de Estado, dentro de periodicidade estabelecida, os balancetes contábeis, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios de acompanhamento dos programas a cargo da Pasta ou sob sua supervisão.

III

realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro.

IV

assessorar, no âmbito de sua competência, o Ministro de Estado.

Art. 16, II, a do Decreto 91.214 /1985