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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 91.214 de 30 de Abril de 1985

Cria o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, dispõe sobre sua estrutura, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado, na Organização do Poder Executivo Federal, o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, com a seguinte área de competência:

I

reforma agrária;

II

discriminação e arrecadação de terras públicas;

III

regularização fundiária;

IV

legitimação de posses;

V

colonização em terras públicas e disciplinamento da colonização privada;

VI

lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e da Contribuição de Melhoria referente a imóveis rurais;

VII

aquisição de imóveis rurais estrangeiros;

Art. 1º, III do Decreto 91.214 /1985