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Decreto nº 86.325 de 1 de Setembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981, que cria no Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 01 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Capítulo I

Objetivo

Art. 1º

Este Decreto regulamenta as condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula nos Estágios de Adaptação para ingresso nos respectivos Quadros, convocação e permanência definitiva no Serviço Ativo da Aeronáutica das integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica - CFRA, criado pela Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981 .

Parágrafo único

Este Regulamento, aqui designado Regulamento para o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica (RCFRA), estabelece também normas para a organização e funcionamento dos Estágios de Adaptação.

Capítulo II

Da Finalidade e da Composição do CFRA

Art. 2º

O Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica é destinado a suprir o Ministério da Aeronáutica com Oficiais e Graduados da Reserva para o exercício de funções técnicas e administrativas, em Organizações Militares, mediante convocação para o Serviço Ativo.

Parágrafo único

As funções técnicas e administrativas serão exercidas por pessoal habilitado e qualificado nas categorias profissionais a serem estabelecidas e divulgadas, anualmente, pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 3º

O Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica é composto de:

I

Alunas dos Estágios de Adaptação;

II

Quadro Feminino de Oficiais (QFO); e

III

Quadro Feminino de Graduados (QFG).

Parágrafo único

Durante o período de realização dos Estágios de Adaptação, para ingresso nos respectivos Quadros de que trata este artigo, as Alunas serão consideradas Praças Especiais pertencentes ao CFRA.

Art. 4º

O QFO será composto de militares que:

I

sejam graduadas ou pós-graduadas por estabelecimento de ensino de nível superior, em cursos oficialmente reconhecidos, de conformidade com a legislação federal;

II

sejam voluntárias;

III

sejam aprovadas na seleção inicial para ingressar no QFO; e

IV

tenham concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao QFO.

Parágrafo único

As Oficiais do QFO serão designadas para desempenhar funções compatíveis com suas habilitações e qualificações profissionais.

Art. 5º

O QFG será composto de militares que:

I

tenham habilitação profissional adquirida em cursos, de estabelecimento de ensino de primeiro grau para a graduação de Cabo e de segundo grau para a graduação de Terceiro-Sargento, todos oficialmente reconhecidos, de conformidade com a legislação federal;

II

sejam voluntárias;

III

sejam aprovadas, na seleção inicial para ingressar no QFG; e

IV

tenham concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao QFG.

Parágrafo único

As militares integrantes do QFG serão distribuídas por Especialidades ou Subespecialidades a serem exercidas por essas militares, de conformidade com o estabelecido pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 6º

O QFO será constituído dos seguintes postos:

I

Tenente-Coronel;

II

Major;

III

Capitão;

IV

Primeiro-Tenente; e

V

Segundo-Tenente.

Art. 7º

O QFG será constituído das seguintes graduações:

I

Suboficial;

II

Primeiro-Sargento;

III

Segundo-Sargento;

IV

Terceiro-Sargento; e

V

Cabo.

Art. 8º

O efetivo global, por posto, do QFO e o efetivo global do QFG, para fins de convocação, serão fixados pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, de acordo com as necessidades do Serviço.

Capítulo III

Do Recrutamento, da Seleção, do Ingresso, da Convocação e da Permanência Definitiva no Serviço Ativo

Art. 9º

O Recrutamento, a Seleção e o Ingresso nos Quadros do CFRA serão realizados em etapas sucessivas e eliminatórias, observadas as condições estabelecidas neste Regulamento.

Seção I

Do Recrutamento

Art. 10º

A inscrição para a Seleção Inicial ao QFO poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

I

ser brasileira nata; (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

II

não estar sub judice ou condenada; (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

III

estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

IV

requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

Parágrafo único

A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto ao inciso III deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

Art. 11

A inscrição para a Seleção Inicial no QFG poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

I

ser brasileira; (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

II

não estar "sub judice " ou condenada; (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

III

ter habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, se candidata a Terceiro-Sargento, e certificado de conclusão do ensino de primeiro grau, se candidata a Cabo; e (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

IV

requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

§ 1º

Para as militares do QFG (Cabos), que desejarem prestar concurso para ingresso no QFG com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, será concedida a tolerância de 2 (dois) anos no limite de idade estabelecido. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

§ 2º

A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto no inciso III deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

Seção II

Da Seleção Inicial e da Matrícula nos Estágios de Adaptação

Art. 12

Na Seleção Inicial, com vistas à matrícula no Estágio de Adaptação ao QFO ou ao QFG, as candidatas serão submetidas aos seguintes exames básicos e eliminatórios:

I

de conhecimentos especializados;

II

psicotécnico;

III

médico; e

IV

de aptidão física.

Parágrafo único

Na Seleção Inicial, a classificação das candidatas será feita por ordem decrescente dos pontos obtidos.

Art. 13

Serão matriculadas nos Estágios de Adaptação as candidatas aprovadas na Seleção Inicial ao CFRA, que:

I

estiverem classificadas dentro do número de vagas fixado; lI - obtiverem o parecer favorável da Junta Especial de Avaliação; e

III

não estiverem "sub judice" ou condenadas.

Seção III

Dos Estágios de Adaptação

Art. 14

Anualmente, em época oportuna, o Ministro de Estado da Aeronáutica fixará o número de vagas para os Estágio de Adaptação ao QFO e ao QFG, bem como as profissões e habilitações consideradas de interesse para o Ministério da Aeronáutica.

Art. 15

A organização e o funcionamento dos Estágios de Adaptação para o QFO e para o QFG obedecerão às disposições contidas neste Regulamento e nas demais normas e instruções baixadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

§ 1º

Os Estágios de Adaptação para o QFO ou QFG terão a duração de, no máximo, 6 (seis) meses e deverão ser realizados em Organizações Militares designadas pelo Ministro da Aeronáutica.

§ 2º

O não aproveitamento em qualquer fase do Estágio de Adaptação para o QFO e para o QFG, ou a falta de conceito favorável, implicará no desligamento da aluna, cessando nessa data direitos, deveres e prerrogativas concedidas e impedindo a sua convocação para o Serviço Ativo.

§ 3º

A classificação final no Estágio de Adaptação para o QFO ou para o QFG, determinará, respectivamente, a precedência hierárquica das alunas, quando convocadas para o Serviço Ativo.

Subseção

SEÇÃO iv Do Ingresso nos Quadros e da Convocação para o Serviço Ativo da Aeronáutica

Art. 16

As alunas que concluírem com aproveitamento os respectivos Estágios de Adaptação serão:

I

nomeadas Segundos-Tenentes da Reserva da Aeronáutica e, neste posto, convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois) anos;

II

promovidas a Terceiros-Sargentos da Reserva da Aeronáutica e, nesta graduação, convocadas para o Serviço Ativo por um período de 2 (dois) anos; e

III

promovidas a Cabos da Reserva da Aeronáutica e, nesta graduação, convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois) anos.

Parágrafo único

As nomeações e promoções de que trata este artigo serão efetuadas:

I

no QFO, por ato do Ministro de Estado da Aeronáutica; e

II

no QFG, por ato do Comandante-Geral do Pessoal ou autoridade delegada.

Art. 17

A convocação e prorrogações para o Serviço Ativo, de que tratam os artigos 16, 18 e 19, deste Regulamento, não implicam em compromisso de tempo mínimo de serviço, podendo as integrantes do CFRA serem licenciadas a qualquer tempo "ex officio" a bem da disciplina, ou a pedido, ressalvado o disposto no Parágrafo único.

Parágrafo único

O licenciamento a pedido somente será concedido à militar que tenha cumprido o tempo inicial a que se obrigou a servir.

Art. 18

O Ministro de Estado da Aeronáutica poderá prorrogar o tempo inicial de convocação, por períodos de 3 (três) anos, observado o limite total de 6 (seis) anos.

Art. 19

As integrantes dos Quadros, ao término do tempo inicial a que se obrigaram a servir poderão requerer 2 (duas) prorrogações de 3 (três) anos, desde que não seja ultrapassado o limite estabelecido nos artigos 22, 23 e 24.

Art. 20

As prorrogações de que trata o artigo 18 deste Regulamento serão concedidas às militares que as requerem segundo normas e critérios estabelecidos pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 21

Às militares convocadas poderão ser matriculadas em Cursos ou Estágios com o fim de serem preparadas para o exercício de funções que exijam qualificações específicas necessárias às atividades aeroespaciais e não conferidas por sua formação profissional civil.

Parágrafo único

À militar convocada matriculada em qualquer Curso ou Estágio a que se refere este artigo e cuja data de término ultrapasse o período de convocação para o Serviço Ativo, é facultado solicitar a sua dispensa, mediante requerimento.

Seção V

Da Permanência Definitiva no Serviço Ativo

Art. 22

A permanência definitiva no Serviço Ativo poderá ser assegurada às componentes do QFO, de acordo com as necessidades da Aeronáutica e por ato do Ministro, após 8 (oito) anos de Serviço de Atividade Militar, contados a partir da data de 1ª inclusão no CFRA e após seleção pela Comissão de Promoção de Oficiais.

§ 1º

Para concorrer a essa seleção a militar deverá satisfazer às seguintes condições:

I

requerer sua permanência definitiva no Serviço Ativo no período compreendido entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias antes de completar 8 (oito) anos de Atividade Militar; e

II

satisfazer, no que couber, às exigências estabelecidas no Capítulo V deste Regulamento.

§ 2º

Cabe à Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), à luz das informações complementares e das informações de conceito e de proficiência, prestadas sobre as requerentes durante o seu período em Serviço Ativo, selecionar e emitir parecer, encaminhando-o ao Ministro de Estado da Aeronáutica para apreciação e aprovação, quanto à permanência definitiva de Oficiais do QFO em Atividade Militar.

Art. 23

A permanência definitiva no Serviço Ativo poderá ser assegurada às componentes do QFG com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, de acordo com as necessidades da Aeronáutica e por ato do Ministro, após 8 (oito) anos de Atividade Militar contados a partir da data de inclusão no CFRA e após seleção pela Comissão de Promoções de Graduados.

§ 1º

Para concorrer a essa seleção a militar deverá satisfazer às seguintes condições:

I

requerer sua permanência definitiva no Serviço Ativo no período compreendido entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias antes de completar 8 (oito) anos de Atividade Militar; e

II

satisfazer, no que couber, às exigências estabelecidas no Capítulo V deste Regulamento.

§ 2º

Cabe à Comissão de Promoções de Graduados, à luz das informações complementares e das informações de conceito e de proficiência prestadas sobre as requerentes durante o seu período em Serviço Ativo, selecionar e emitir parecer, encaminhando-o ao Ministro de Estado da Aeronáutica para apreciação e aprovação, quanto à permanência definitiva de Praças do QFG em Atividade Militar.

Art. 24

A permanência definitiva no Serviço Ativo, poderá ser assegurada às componentes do QFG com certificado de conclusão do ensino de primeiro grau, de acordo com as necessidades da Aeronáutica e por ato do Ministro, após 8 (oito) anos de Atividade Militar, contados a partir da data de inclusão no CFRA e após seleção pela Comissão de Promoções de Graduados.

§ 1º

Para concorrer a essa seleção a militar deverá satisfazer às seguintes condições:

I

requerer sua permanência definitiva no Serviço Ativo no período compreendido entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias antes de completar 8 (oito) anos de Atividade Militar; e

II

satisfazer, no que couber, às exigências estabelecidas no Capítulo V deste Regulamento.

§ 2º

Cabe à Comissão de Promoções de Graduados, à luz das informações complementares e das informações de conceito e de proficiência prestadas sobre as requerentes durante o seu período em Serviço Ativo, selecionar e emitir parecer, encaminhando-o ao Ministro de Estado da Aeronáutica para apreciação e aprovação, quanto à permanência definitiva de Praças do QFG em Atividade Militar.

Capítulo IV

Do Licenciamento

Art. 25

As militares da Reserva, convocadas para o Serviço Ativo, serão licenciadas nas seguintes situações:

I

a pedido; e

II

"ex officio": 1 - a bem da disciplina; 2 - quando não requererem prorrogação do período de convocação para o Serviço Ativo ou permanência definitiva em Serviço Ativo; e 3 - quando tiverem indeferidos os seus requerimentos de prorrogação ou de permanência definitiva no Serviço Ativo.

Art. 26

Será licenciada do Serviço Ativo e incluída na Reserva não Remunerada da Aeronáutica, no mesmo posto ou graduação:

I

a integrante do CFRA que não obtiver prorrogação do período inicial de convocação, após ter cumprido o período inicial a que se obrigou a servir ou não obtiver prorrogação em convocações posteriores;

II

a integrante do CFRA que tiver requerido licenciamento do Serviço Ativo, após ter cumprido o período inicial a que se obrigou a servir;

III

a integrante do CFRA que tiver sido licenciada "ex-officio"; e

IV

a integrante do CFRA que atingir o tempo máximo de 8 (oito) anos e que não tiver assegurada a sua permanência definitiva no Serviço Ativo.

Art. 27

As componentes do CFRA que forem licenciadas do Serviço Ativo e incluídas na Reserva não Remunerada, por não ter sido prorrogado o tempo a que se obrigaram a servir, ou no término de cada período de prorrogação permitido, receberão, a título de indenização, um soldo referente a cada ano que tenham servido.

§ 1º

O cálculo será feito com base no posto ou graduação atual da militar.

§ 2º

As integrantes do CFRA licenciadas a pedido ou "ex officio" a bem da disciplina, não farão jus a indenização prevista neste artigo.

Capítulo V

Das Promoções

Art. 28

As Oficiais e Graduadas do CFRA poderão ter acesso gradual e sucessivo até os postos e graduações máximos estabelecidos nos artigos 6º e 7º, desde que satisfeitas as exigências estabelecidas nas Seções I e II deste Capítulo e observado o disposto no artigo 19 da Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981 .

Art. 29

Às integrantes do QFO em Serviço Ativo serão aplicadas as disposições da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e de seu Regulamento para a Aeronáutica, ressalvadas as determinações estabelecidas na Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981 e neste Regulamento.

Art. 30

Às integrantes do QFG em Serviço Ativo serão aplicadas as disposições do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, ressalvadas as determinações estabelecidas na Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981 e neste Regulamento.

Art. 31

As militares do CFRA que estiverem na situação de convocadas permanecerão nessa mesma situação ao serem promovidas ao posto ou graduação superior.

Seção I

Das Promoções no QFO

Art. 32

As promoções no Quadro Feminino de Oficiais serão realizadas de acordo com o disposto nos artigos 28 e 29, após cumpridos os interstícios mínimos fixados, para cada posto, por ato do Ministro da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 99.227, de 1990)

Seção II

Das Promoções no QFG

Art. 36

As promoções no Quadro Feminino de Graduados serão realizadas de acordo com o disposto nos artigos 28 e 30, após cumpridos os interstícios mínimos fixados, para cada graduação, por ato do Ministro da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 99.227, de 1990)

Capítulo VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 39

Para efeito de remuneração, uso de uniforme e precedência hierárquica, durante a realização do Estágio de Adaptação para ingresso nos respectivos Quadros, as alunas, na condição de Praças Especiais, serão assemelhadas:

I

a Aspirante-a-Oficial, se candidatas ao QFO;

II

a Cabo, se candidatas ao QFG e com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau; e

III

a Soldado de Primeira-Classe, se candidatas ao QFG e com certificado de conclusão do ensino de primeiro grau.

Art. 40

Ressalvado o disposto na Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981 , e neste Regulamento, as militares do CFRA, convocadas para o Serviço Ativo, são titulares de deveres, responsabilidades, direitos, honras, prerrogativas e remuneração previstos na legislação em vigor e nas disposições previstas em Leis e Regulamentos para os militares de carreira e da Reserva.

Art. 41

As integrantes do CFRA, com permanência definitiva no Serviço Ativo, reverterão à inatividade, na Reserva Remunerada, ao atingirem as seguintes idades-limite:

I

no QFO POSTOS IDADES Tenente-Coronel 56 anos Major 52 anos Capitão e Oficiais Subalternos 48 anos

II

no QFG GRADUAÇÕES IDADES Suboficial 52 anos Primeiro-Sargento 50 anos Segundo-Sargento 48 anos Terceiro-Sargento 47 anos Cabo 45 anos

Art. 42

Aplicar-se-á a Reforma "ex officio" às militares do CFRA que atingirem as seguintes idades-limite de permanência na Reserva:

I

no QFO - Oficiais-Superiores, 60 anos; e - Oficiais Intermediários e Subalternos, 56 anos.

II

no QFG, 56 anos.

Art. 43

As Especialidades e as Subespecialidades do CFRA serão estabelecidas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, anualmente, de acordo com as necessidades, por proposta do Comandante-Geral do Pessoal.

Art. 44

As militares do CFRA usarão os uniformes que forem estabelecidos no Regulamento de Uniformes para os militares da Aeronáutica.

Art. 45

As integrantes do CFRA, além dos serviços peculiares às especialidades, poderão executar serviços ligados à segurança de instalações, de pessoal e outros, na forma em que for determinado pela autoridade competente, em conformidade com delegação de competência dos Comandos-Gerais e Departamentos. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

Art. 46

Durante um período de 2 (dois) anos após a primeira fixação do número de vagas, para os Estágios de Adaptação ao QFO e ao QFG, destinadas a uma determinada habilitação profissional ou especialidade, o Ministro de Estado da Aeronáutica poderá autorizar a inscrição de servidores civis da Aeronáutica, com uma tolerância de 2 (dois) anos nos limites de idade estabelecidos. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

Art. 48

Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 49

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


JOÃO FIGUEIREDO Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1981