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Artigo 10º do Decreto nº 86.325 de 1 de Setembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981, que cria no Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 10

A inscrição para a Seleção Inicial ao QFO poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

I

ser brasileira nata; (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

II

não estar sub judice ou condenada; (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

III

estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

IV

requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

Parágrafo único

A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto ao inciso III deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)