Artigo 10º, Inciso IV do Decreto nº 86.325 de 1 de Setembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981, que cria no Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A inscrição para a Seleção Inicial ao QFO poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
I
ser brasileira nata; (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
II
não estar sub judice ou condenada; (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
III
estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
IV
requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
Parágrafo único
A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto ao inciso III deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)