Decreto nº 70.436 de 18 de Abril de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81 Item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Capítulo I
Da aquisição da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos pilíticos
Este Decreto regula a igualdade de tratamento entre brasileiros e portugueses, concernente aos direitos e obrigações civis e ao gozo dos direitos políticos.
Nos direitos políticos outorgados ao português não se incluem os que, por disposição constitucional, sejam privativos de brasileiros natos.
O português poderá a qualquer tempo requerer o reconhecimento da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo dos direitos políticos.
Capítulo II
Do procedimento
Para adquirir a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos, o português dirigirá petição ao Ministro da Justiça, declarado o nome por extenso, filiação, naturalidade, nacionalidade, profissão, estado civil e o dia, mês e ano do nascimento.
A petição, assinada pelo requerente ou por mandatário com poderes especiais, será instruída com:
Certidão consular de nacionalidade, expedida em data recente, de que conste o fim a que se destina;
Atestado policial de residência no Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, bem como de inexistência de antecedentes criminais;
Se o requerente limitar o pedido ao reconhecimento da igualdade dos direitos e obrigações civis ficará dispensado da exibição dos documentos mencionados nos nºs IV e V, exigindo-se-lhe, quanto ao documento referido no nº III, apenas a prova de residência no Brasil.
Nos Estados e Territórios poderá a petição ser encaminhada através dos órgãos federais ou estaduais encarregados do registro de estrangeiros, ou da Prefeitura do Município em que tiver domicílio o requerente.
Recebido o processo, o Diretor do Departamento de Justiça determinará a realização das diligências que julgar necessárias à completa instrução do pedido, podendo assinar prazo ao requerente para que supra omissões, bem como requisitar à repartição competente certidões de documentos de seu arquivo.
Se o pedido não preencher os requisitos dos artigos 2º e 3º, o Diretor do Departamento mandará arquivá-lo. Deste despacho caberá recurso para Ministro de Estado no prazo de trinta dias contados da publicação no órgão oficial.
Satisfeitos os requisitos, o Diretor do Departamento submeterá o processo, com parecer, ao Ministro da Justiça.
A igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo de direitos políticos serão reconhecidos por decisão do Ministro da Justiça, que mandará expedir portaria em favor do requerente.
O Serviço de Indentificação do Distrito Federal dos Estados ou dos Territórios expedirá documento de indenidade de modelo igual ao de brasileiro, com menção da nacionalidade portuguesa do portador e referência à Convenção sobre o Estatuto da Igualdade, recolhendo a cédula de indenidade de estrangeiro, a qual deverá ser enviada ao serviço que a tenha expedido, para ser arquivada junto ao respectivo processo de registro.
O Ministério da Justiça comunicará ao Ministério da Relações Exteriores, e este ao Governo de Portugal, a relação dos portugueses que adquiriram a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos.
Durante o processo de reconhecimento da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo dos direitos políticos, poderá qualquer do povo impugnar o pedido, desde que o faça fundamentadamente.
Capítulo III
Dos efeitos da aquisição da igualdade
Do gozo dos direitos políticos
O gozo dos direitos políticos no Brasil importará em suspensão do exercício dos mesmos direitos em Portugal.
É lícito ao português, a quem foi reconhecido o gozo dos direitos políticos. Ingressar no serviço público do mesmo modo que o brasileiro.
Do gozo dos direitos e obrigações na ordem econômica e social
O português, no gozo dos direitos e obrigações civis, pode exercer o comércio, indústria, a agricultura e o magistério em qualquer grau.
Ser proprietário de empresas jornalísticas de qualquer espécie, inclusive de televisão e de radiodifusão, ou acionista de sociedade anônima proprietária dessas empresas;
Obter concessão ou autorização para explorar jazidas, minas e demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica;
Participar da adminisstração ou representação de sindicatos ou associações de sindicatos ou associações sindicais;
Prestar assistência Teliogiosa nos estabelicimentos de internação coletiva, como escolas, hospitais, presídios ou penitenciárias.
Assumir a responsabilidade e a orientação intelectual e adminsitrativa das empresas mencionadas no item I do parágrafo anterior;
Ser proprietário, amador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;
O disposto no item II do parágrafo anterior não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a regulamentação em lei federal.
Disposições gerais
A aquisição da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos políticos é sempre individual, não se estendendo ao conjugue e á prole de beneficiário.
Exercer direitos inerentes à sua nacionalidade originária, quando estes não forem admitidos pela legislação brasileira;
O português fica sujeito a lei penal brasileira, do mesmo modo que o nacional, não sendo passível de extradição, salvo se requerida pelo Governo de Portugal.
Mesmo quando requerida pelo Estado da nacionalidade, não será concedida a extradição por crime político ou de opinião.
Capítulo IV
Da extinção da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos políticos
A igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos extinguir-se-ão pela:
extinguir-se-á no Brasil o gozo dos direitos políticos se o exercício deste for suspenso em Portugal.
Cessará a autorização de permanência definitiva no Brasil se o português deixar o Brasil por prazo superior a cinco anos.
A perda da nacionalidade originária será comprovada mediante declaração do Governo de Portugal através de seus representantes diplomáticos no Brasil.
O Ministro da Justiça, de ofício ou mediante representação, declarará extinta a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos, comunicando a decisão ao Ministério das Relações Exteriores, que a transmitirá ao Governo de Portugal.
O Ministério da Justiça comunicará a justiça Eleitoral a decisão que declarar extinto o gozo dos direitos políticos.
Capítulo V
Do registro dos brasileiros beneficiados pelo Estatuto da Igualdade, em Portugual
As repartições consulares do Brasil em Portugal concederão certidão de nacionalidade e de gozo de direitos políticos aos brasileiros que pretendam submeter-se ao regime do Estatuto da Igualdade. Parágrafo Único. Da certidão de gozo dos direitos políticos constarão o número de inscrição do título eleitoral e o juízo que o emitiu.
Tanto que seja concedida a brasileiro a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos, a autoridade consular informará o fato Secretária de Estado das Relações Exteriores, que o transmitirá ao Ministério da Justiça. Parágrafo Único. O Ministério da Justiça dará conhecimento à Justiça Eleitoral da outorga do gozo dos direitos políticos a brasileiros em Portugal.
Capítulo VI
Disposições Gerais
Quando o brasileiro, que estiver sob o regime do Estatuto da Igualdade, perder a nacionalidade, o Governo do Brasil comunicará ao de Portugal essa ocorrência.
O pedido de aquisição da igualdade de direitos e obrigações civis, do gozo de direitos políticos por cidadãos portugueses no Brasil, o registro dos fatos atributidos e extintivos dos referidos direitos, bem como a expedição das certidões previstas no artigo 21 serão gratuitos.
Um livro de registro nominal dos portugueses, do qual constarão as datas da aquisição e da extinção da igualdade de direitos e obrigações civis, bem como do gozo de direitos políticos no Brasil:
Um livro de registro nominal dos brasileiros, do qual constarão as datas da aquisição e da extinção da igualdade de direitos e obrigações civis, bem como do gozo de direitos políticos em Portugual.
Este Decreto entrará em vigor a partir de 22 de abril de 1972, revogadas as disposições em contrário.
EMíLIO G. MéDICI Alfredo Buzaid Mário Gibson Barboza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1972