Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 70.436 de 18 de Abril de 1972
Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O português, no gozo dos direitos e obrigações civis, pode exercer o comércio, indústria, a agricultura e o magistério em qualquer grau.
§ 1º
Pode também:
I
Ser proprietário de empresas jornalísticas de qualquer espécie, inclusive de televisão e de radiodifusão, ou acionista de sociedade anônima proprietária dessas empresas;
II
Obter concessão ou autorização para explorar jazidas, minas e demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica;
III
Ser proprietário de aeronave brasileira;
IV
Ser corretor de navios e de fundos públicos, leiloeiros e despachantes aduaneiro;
V
Ser propietário de terras ou estabelicimentos industriais ou comerciais na faixa de fronteiras;
VI
Participar da adminisstração ou representação de sindicatos ou associações de sindicatos ou associações sindicais;
VII
Ser prático de barras, porde rádioamador;
VIII
Possuir e operar aparelhos de rádio-amador;
IX
Prestar assistência Teliogiosa nos estabelicimentos de internação coletiva, como escolas, hospitais, presídios ou penitenciárias.
§ 2º
É-lhe defeso:
I
Assumir a responsabilidade e a orientação intelectual e adminsitrativa das empresas mencionadas no item I do parágrafo anterior;
II
Ser proprietário, amador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;
III
Prestar assistência religiosa às forças armadas e auxiliares.
§ 3º
O disposto no item II do parágrafo anterior não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a regulamentação em lei federal.