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Artigo 17, Inciso II do Decreto nº 70.436 de 18 de Abril de 1972

Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e da outras providências.

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Art. 17

É vedado, porém, no português;

I

Exercer direitos inerentes à sua nacionalidade originária, quando estes não forem admitidos pela legislação brasileira;

II

Prestar serviço militar no Brasil.

Art. 17, II do Decreto 70.436 /1972