Artigo 16 do Decreto nº 70.436 de 18 de Abril de 1972
Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Não perde a nacionalidade de origem aquele que se beneficiar do Estatuto da Igualdade.