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Artigo 16 do Decreto nº 70.436 de 18 de Abril de 1972

Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e da outras providências.

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Art. 16

Não perde a nacionalidade de origem aquele que se beneficiar do Estatuto da Igualdade.

Art. 16 do Decreto 70.436 /1972