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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 70.436 de 18 de Abril de 1972

Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e da outras providências.

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Art. 4º

O português poderá a qualquer tempo requerer o reconhecimento da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo dos direitos políticos.

Parágrafo único

O pedido poderá ser feito cumulativamente ou em separado.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 70.436 /1972