Artigo 4º do Decreto nº 70.436 de 18 de Abril de 1972
Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O português poderá a qualquer tempo requerer o reconhecimento da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo dos direitos políticos.
Parágrafo único
O pedido poderá ser feito cumulativamente ou em separado.