Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 70.436 de 18 de Abril de 1972
Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A petição, assinada pelo requerente ou por mandatário com poderes especiais, será instruída com:
I
Cédula de identidade de estrangeiro;
II
Certidão consular de nacionalidade, expedida em data recente, de que conste o fim a que se destina;
III
Atestado policial de residência no Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, bem como de inexistência de antecedentes criminais;
IV
Certidão consultar de estar no gozo dos direitos políticos no Estado da nacionalidade;
V
documento que prove saber ler e screver o português.
§ 1º
Se o requerente limitar o pedido ao reconhecimento da igualdade dos direitos e obrigações civis ficará dispensado da exibição dos documentos mencionados nos nºs IV e V, exigindo-se-lhe, quanto ao documento referido no nº III, apenas a prova de residência no Brasil.
§ 2º
Nos Estados e Territórios poderá a petição ser encaminhada através dos órgãos federais ou estaduais encarregados do registro de estrangeiros, ou da Prefeitura do Município em que tiver domicílio o requerente.