Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto nº 70.436 de 18 de Abril de 1972
Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos extinguir-se-ão pela:
I
Cessação da autorização de permanência definitiva no Brasil;
II
Expulsão do território nacional;
III
Perda da nacionalidade originária.
§ 1º
extinguir-se-á no Brasil o gozo dos direitos políticos se o exercício deste for suspenso em Portugal.
§ 2º
Cessará a autorização de permanência definitiva no Brasil se o português deixar o Brasil por prazo superior a cinco anos.
§ 3º
A perda da nacionalidade originária será comprovada mediante declaração do Governo de Portugal através de seus representantes diplomáticos no Brasil.
§ 4º
O Ministro da Justiça, de ofício ou mediante representação, declarará extinta a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos, comunicando a decisão ao Ministério das Relações Exteriores, que a transmitirá ao Governo de Portugal.
§ 5º
O Ministério da Justiça comunicará a justiça Eleitoral a decisão que declarar extinto o gozo dos direitos políticos.