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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 70.436 de 18 de Abril de 1972

Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e da outras providências.

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Art. 14

O português, no gozo dos direitos e obrigações civis, pode exercer o comércio, indústria, a agricultura e o magistério em qualquer grau.

§ 1º

Pode também:

I

Ser proprietário de empresas jornalísticas de qualquer espécie, inclusive de televisão e de radiodifusão, ou acionista de sociedade anônima proprietária dessas empresas;

II

Obter concessão ou autorização para explorar jazidas, minas e demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica;

III

Ser proprietário de aeronave brasileira;

IV

Ser corretor de navios e de fundos públicos, leiloeiros e despachantes aduaneiro;

V

Ser propietário de terras ou estabelicimentos industriais ou comerciais na faixa de fronteiras;

VI

Participar da adminisstração ou representação de sindicatos ou associações de sindicatos ou associações sindicais;

VII

Ser prático de barras, porde rádioamador;

VIII

Possuir e operar aparelhos de rádio-amador;

IX

Prestar assistência Teliogiosa nos estabelicimentos de internação coletiva, como escolas, hospitais, presídios ou penitenciárias.

§ 2º

É-lhe defeso:

I

Assumir a responsabilidade e a orientação intelectual e adminsitrativa das empresas mencionadas no item I do parágrafo anterior;

II

Ser proprietário, amador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;

III

Prestar assistência religiosa às forças armadas e auxiliares.

§ 3º

O disposto no item II do parágrafo anterior não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a regulamentação em lei federal.

Art. 14, §2° do Decreto 70.436 /1972