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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 70.436 de 18 de Abril de 1972

Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e da outras providências.

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Art. 6º

A petição, assinada pelo requerente ou por mandatário com poderes especiais, será instruída com:

I

Cédula de identidade de estrangeiro;

II

Certidão consular de nacionalidade, expedida em data recente, de que conste o fim a que se destina;

III

Atestado policial de residência no Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, bem como de inexistência de antecedentes criminais;

IV

Certidão consultar de estar no gozo dos direitos políticos no Estado da nacionalidade;

V

documento que prove saber ler e screver o português.

§ 1º

Se o requerente limitar o pedido ao reconhecimento da igualdade dos direitos e obrigações civis ficará dispensado da exibição dos documentos mencionados nos nºs IV e V, exigindo-se-lhe, quanto ao documento referido no nº III, apenas a prova de residência no Brasil.

§ 2º

Nos Estados e Territórios poderá a petição ser encaminhada através dos órgãos federais ou estaduais encarregados do registro de estrangeiros, ou da Prefeitura do Município em que tiver domicílio o requerente.

Art. 6º, IV do Decreto 70.436 /1972