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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 70.436 de 18 de Abril de 1972

Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e da outras providências.

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Art. 18

O português fica sujeito a lei penal brasileira, do mesmo modo que o nacional, não sendo passível de extradição, salvo se requerida pelo Governo de Portugal.

Parágrafo único

Mesmo quando requerida pelo Estado da nacionalidade, não será concedida a extradição por crime político ou de opinião.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto 70.436 /1972