Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 70.436 de 18 de Abril de 1972
Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O português fica sujeito a lei penal brasileira, do mesmo modo que o nacional, não sendo passível de extradição, salvo se requerida pelo Governo de Portugal.
Parágrafo único
Mesmo quando requerida pelo Estado da nacionalidade, não será concedida a extradição por crime político ou de opinião.