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Artigo 26 do Decreto nº 70.436 de 18 de Abril de 1972

Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e da outras providências.


Art. 26

O Ministro da Justiça anulará o ato concessório, quando obtido em fraude a este Decreto.