JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 do Decreto nº 70.436 de 18 de Abril de 1972

Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e da outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

O Ministro da Justiça anulará o ato concessório, quando obtido em fraude a este Decreto.

Art. 26 do Decreto 70.436 /1972