Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 70.436 de 18 de Abril de 1972
Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
É vedado, porém, no português;
I
Exercer direitos inerentes à sua nacionalidade originária, quando estes não forem admitidos pela legislação brasileira;
II
Prestar serviço militar no Brasil.