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Artigo 9º do Decreto nº 70.436 de 18 de Abril de 1972

Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e da outras providências.

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Art. 9º

O Serviço de Indentificação do Distrito Federal dos Estados ou dos Territórios expedirá documento de indenidade de modelo igual ao de brasileiro, com menção da nacionalidade portuguesa do portador e referência à Convenção sobre o Estatuto da Igualdade, recolhendo a cédula de indenidade de estrangeiro, a qual deverá ser enviada ao serviço que a tenha expedido, para ser arquivada junto ao respectivo processo de registro.

Art. 9º do Decreto 70.436 /1972