Decreto nº 2.848 de 25 de Novembro de 1998
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
A Ordem Nacional do Mérito Científico, instituída pelo Decreto nº 772, de 16 de março de 1993 , passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Capítulo I
DA FINALIDADE
A Ordem Nacional do Mérito Científico tem por finalidade premiar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Ciência e à Tecnologia.
Capítulo II
DO QUADRO E DAS CLASSES
O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, o Chanceler.
A Ordem tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelo Presidente da República a pessoa física ou jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência e Tecnologia.
É condição para o agraciamento com a Medalha que a pessoa física tenha se destacado pela realização de trabalho ou prestação de serviço relevante para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.
Capítulo III
DAS INSÍGNIAS
As insígnias da Ordem Nacional do Mérito Científico, bem como a Medalha Nacional do Mérito Científico, terão seus modelos, com as características descritas em detalhes, aprovados pelo Conselho.
Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM
DO CONSELHO DA ORDEM
A Ordem tem um Conselho composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside na qualidade de Chanceler, e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Educação e do Desporto.
A Ordem tem um Conselho composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside na qualidade de Chanceler, e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.074, de 1999)
O Conselho reunir-se á por convocação do Chanceler, ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, quando o assunto demandar urgência.
O Chanceler da Ordem, sempre que as circunstâncias ou a natureza do assunto justificarem, poderá ouvir o Conselho independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, devendo informar a cada um a deliberação majoritária, que expressará a decisão do colegiado.
A cada membro do Conselho corresponde um voto, cabendo ao Chanceler, ainda, o voto de qualidade em caso de empate.
Da Comissão Técnica
A Ordem dispõe de uma Comissão Técnica incumbida de apreciar o mérito de cada proposta de nome para admissão ou promoção na Ordem, bem como para o recebimento da medalha.
Três dos membros da Comissão são indicados ao Chanceler, para designação, pela Academia Brasileira de Ciências.
A Comissão tem a sua composição renovada a cada ano, com a substituição de até um terço dos seus membros.
Para renovação estabelecida neste artigo, a Academia Brasileira de Ciências indicará, ao Chanceler da Ordem, um dos nomes a ser designado.
Da Secretaria
O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia é o Secretário-Executivo da Ordem.
A Secretaria-Executiva da Ordem, por onde correrá o expediente, tem sede no Ministério da Ciência e Tecnologia, contado com instalações próprias e pessoal do Ministério, especialmente designado pelo Secretário-Executivo.
A Secretaria-Executiva da Ordem registrará em documentos próprios as decisões e as atas do Conselho e procederá aos assentamentos individuais dos membros da Ordem.
Das Despesas
As despesas com a administração da Ordem, inclusive reuniões do Conselho e da Comissão Técnica, bem como a confecção das comendas, medalhas e diplomas, correm à conta do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Os membros do Conselho da Ordem e da Comissão Técnica, o Secretário-Executivo da Ordem, bem assim o pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia designado para prestar apoio ao colegiado, que tiverem de viajar a serviço, no interesse da Ordem, fazem jus a passagens e diárias.
Capítulo V
DA ADMISSÃO, PROMOÇÃO, EXCLUSÃO E CONCESSÃO DA MEDALHA
A admissão, promoção ou exclusão de membro e a Concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico são feitas em ato do Presidente da República, mediante proposta do Chanceler, após manifestação favorável do Conselho da Ordem.
Na sua reunião, o Conselho determina o número de novos membros que serão admitidos e promovidos, em cada classe do Quadro da Ordem, no ano seguinte, e fixa o prazo para a apresentação das propostas.
O número de vagas abertas para admissão e promoção não pode exceder, anualmente, a quinze para a classe da Grã-Cruz e vinte e cinco para a classe de Comendador.
É condição primordial para o ingresso na Ordem ter o candidato prestado relevantes serviços à Ciência e à Tecnologia, distinguindo-se entre seus pares por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e morais.
A promoção de uma classe para outra somente pode se efetivar quando o candidato tiver cumprido interstício de mais de dois anos na classe e tiver prestado novas contribuições à área da Ciência e Tecnologia.
As propostas de admissão ou promoção e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico podem ser apresentadas ao Chanceler por qualquer dos membros do Conselho, pela Academia Brasileira de Ciências ou por qualquer autoridade ligada à área da Ciência e Tecnologia.
As propostas deverão ser plenamente justificadas e acompanhadas do curriculum vitae dos candidatos, e apresentadas dentro do prazo estabelecido pelo Conselho.
As propostas de exclusão devem ser justificadas e instruídas com documentação comprobatória, e apresentadas ao Chanceler, que as submeterá ao Conselho.
A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou promoção na Ordem, bem como da medalha, é feita em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler, em princípio, no dia 13 de julho de cada ano, quando se comemora o nascimento de José Bonifácio de Andrade e Silva, Patriarca da Independência do Brasil e cientista universal do iluminismo.
No caso das personalidades residentes no exterior, a entrega das insígnias, diplomas ou medalhas pode ser feita na sede da Representação Diplomática do Brasil ou em local designado pelo Chanceler.
Quando o agraciado, residente no País, não puder comparecer ao ato solene mencionado no caput deste artigo, a entrega das insígnias, diplomas ou medalhas será feita em data e local estabelecidos pelo Chanceler.
No caso de falecimento do agraciado ou de condecoração post-mortem , as insígnias, diplomas ou medalhas são entregues aos descendentes diretos.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Tendo em vista as regras dos arts. 10, 11 e 12 deste Decreto, os atuais membros da Comissão Técnica serão substituídos, à razão de até um terço por ano, no período de 1999 a 2001.
Após a publicação deste Decreto, o Chanceler completará a composição da atual Comissão Técnica.
Os membros do Conselho da Ordem e da Comissão Técnica, o Secretário-Executivo da Ordem, bem assim o pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia designado para prestar apoio ao colegiado, não farão jus a qualquer remuneração pelos trabalhos prestados, que serão considerados serviço público relevante.
Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução deste Decreto serão solucionados pelo Conselho da Ordem.
Ficam revogados os Decretos nºs 772, de 16 de março de 1993 , e 1.155, de 14 de junho de 1994 .
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Paulo Renato Souza José Botafogo Gonçalves José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1998