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Artigo 5º do Decreto nº 2.848 de 25 de Novembro de 1998

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.

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Art. 5º

As insígnias da Ordem Nacional do Mérito Científico, bem como a Medalha Nacional do Mérito Científico, terão seus modelos, com as características descritas em detalhes, aprovados pelo Conselho.

Parágrafo único

Cada agraciado receberá um diploma, que conterá as insígnias da Ordem.