Artigo 4º do Decreto nº 2.848 de 25 de Novembro de 1998
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Ordem tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelo Presidente da República a pessoa física ou jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único
É condição para o agraciamento com a Medalha que a pessoa física tenha se destacado pela realização de trabalho ou prestação de serviço relevante para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.