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Artigo 4º do Decreto nº 2.848 de 25 de Novembro de 1998

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Ordem tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelo Presidente da República a pessoa física ou jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único

É condição para o agraciamento com a Medalha que a pessoa física tenha se destacado pela realização de trabalho ou prestação de serviço relevante para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.

Art. 4º do Decreto 2.848 /1998